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Meu empregado foi PRESO por não pagar pensão alimentícia! E agora?

Foto do escritor: Karina Arruda
Karina Arruda
20 de mai. de 2021
2 min de leitura

Atualizado: 14 de jun. de 2021

Essa dúvida é bastante comum, pois impacta diretamente a rotina da empresa e a vida financeira do trabalhador.


Como a empresa deverá proceder em caso de prisão civil do devedor de alimentos?



Embora não exista previsão expressa na legislação trabalhista, o período em que o empregado estiver recolhido devido a prisão civil (prisão do devedor de alimentos), o seu contrato de trabalho estará suspenso.


Isso significa que no período em que o empregado estiver preso, ele não receberá salário, não haverá recolhimento de FGTS ou INSS e, não haverá contagem de tempo de trabalho seja para fins de benefícios previdenciários, pagamento de férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas eventualmente devidas.


É importante que o empregador requeira junto à autoridade competente uma certidão do recolhimento à prisão do seu empregado para se resguardar quanto à suspensão dos pagamentos, já que a reclusão do seu colaborador poderá ser fixada pelo período de 1 a 3 meses.


Outra dúvida bastante comum é com relação à possibilidade de desligamento do empregado por justa causa.


Muita atenção, empregador!

Cuidado com orientações equivocadas.


A única hipótese de rescisão por justa causa em casos de prisão do empregado se dá em casos de condenação criminal definitiva, e desde que não tenha havido suspensão da execução da pena, o que não é o caso da prisão por ser o empregado devedor de pensão alimentícia.


Por isso, a prisão civil de um colaborador de forma isolada não deve ser motivo para a aplicação da penalidade máxima laboral.


Se você ficou com alguma dúvida, entre em contato ou escreva nos comentários.

Faço questão de responder!


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Escreva nos comentários!



Resumo:

  1. Enquanto o empregado estiver preso o contrato de trabalho permanecerá suspenso, não podendo ocorrer à rescisão contratual.

  2. A empresa deverá requerer à autoridade competente certidão de seu recolhimento à prisão.

  3. O empregado só poderá ser dispensado por justa causa se houver sentença condenatória, e desde que já não caiba mais recurso nem tenha ocorrido suspensão da execução da pena (sursis), o que não é o caso da prisão civil do devedor de alimentos.

  4. O empregado também não poderá ser dispensado por abandono de emprego, uma vez que para caracterizar esta hipótese o empregado deve ter o ânimo de se ausentar do trabalho. Não é o caso da prisão, uma vez que o mesmo estando detido fica impossibilitado de comparecer ao trabalho, não sendo considerado falta injustificada.


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