Meu empregado sumiu! Preciso aguardar 30 dias para que seja configurado o abandono de emprego?

Uma dúvida bastante comum entre os empregadores quando diante da situação de abandono de emprego pelo seu empregado é essa: preciso mesmo aguardar 30 dias para aplicar a demissão por justa causa?
E a resposta é: sim, precisa!

Embora não exista previsão em lei de que a empresa deva aguardar esse período de 30 dias para, então, aplicar a dispensa por justa causa ao empresado, existe uma construção jurisprudencial (conjunto de decisões) de que é necessário aguardar esse prazo para que a penalidade mais gravosa seja aplicada ao empregado.
Veja que, é também do entendimento dos Tribunais que a empresa deverá notificar seu empregado para que retorne ao emprego ou justifique sua ausência, sob pena de ser caracterizado o abandono de emprego que, por consequência, ensejará na ruptura do contrato de trabalho por justa causa do empregado.
Por isso, atenção empregador!
Não espere passar os 30 dias para, então, notificar seu empregado a retornar ao emprego.
Identificada a ausência por tempo significativo que demande preocupação, a empresa deverá notificá-lo como exposto acima, esclarecendo que a sua inércia acarretará no encerramento do contrato.
Passado o prazo e, não havendo qualquer manifestação do empregado, é recomendável à empresa encaminhar nova notificação comunicado o encerramento do contrato de trabalho por justo motivo, momento do qual iniciar-se-á o prazo de pagamento dos haveres rescisórios.
Mas veja! Como tudo na vida, essa é a regra que, entretanto, comporta exceção.
A exceção para essa situação é a seguinte: se o empregador tiver como comprovar que a ausência do empregado é de fato um abandono de emprego de forma irrefutável, poderá aplicar a justa causa antes do lapso de 30 dias.
Um situação que posso citar dessa situação excepcional se dá pelo conhecimento público de que o empregado, por exemplo, se mudou para outro país e que por lá pretende se estabelecer. Obviamente que, se for possível ao empregador não apenas conhecer dessa informação como ter ela como meio de prova (a fim de se precaver em eventual ajuizamento de ação trabalhista) poderá ser operacionalizada a ruptura do contrato antecipadamente.
Empregador!
Não se esqueça de sempre buscar orientação especializada para a correta tomada de decisões na sua empresa.
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato ou escreva nos comentários.

Dica:
Importante lembrar que a baixa na Carteira de Trabalho do empregado não deverá fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa!
Além disso, eventuais verbas rescisórias devidas devem ser pagas dentro do prazo legal de 10 dias contados da notificação da demissão e, não sendo possível o pagamento diretamente ao empregado, deverá a empresa realizar o depósito judicial de tais valores, sob pena de, em eventual ação trabalhista, ser condenada ao pagamento de multa equivalente a um salário do empregado, devido ao atraso no pagamento dos haveres rescisórios!
Resumo:
O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego, contudo, a jurisprudência trabalhista entende como regra geral pela possibilidade de aplicação em caso de falta por mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras do abandono.



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